Sancionada a Lei 12.014 que reconhecendo os funcionarios de escola como profissionais da educação.
O presidente Lula, no dia 6 de agosto de 2009, sancionou a Lei 12.014, que altera o art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) com vistas a reconhecer os funcionários de escola, devidamente habilitados, como profissionais da educação escolar. A referida Lei provém do Projeto de Lei do Senado nº 507/2003, de autoria da senadora Fátima Cleide (PT-RO) – funcionária de escola e exdirigente da CNTE e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia (S INTERO).
Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 53/06 , apenas os professores e os especialistas (pedagogos formados para as atividades de ‘suporte pedagógico’) eram considerados ‘profissionais do ensino’. O art. 206, V, da CF, embora pudesse dar margem a uma amplitude desse conceito de ‘profissionais’, acabou restringindo a valorização aos que possuíam a formação de magistério, sob a seguinte redação:
“valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso e xclusivamente por concurso público de provas e ítulos (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/ 1998, revogada pela E.C 53/06).
A Lei 12.014 objetiva regulamentar a primeira parte do parágrafo único do novo art. 206 da CF, por meio da alteração do artigo 61 da LDB. A lei maior da educação não dispunha claramente sobre a identidade dos profissionais da educação. Ela referia-se apenas à formação necessária para a atuação em cada função de magistério (regência e suporte pedagógico). Agora, a norma ganha clareza, com a seguinte redação conferida ao artigo:
“Art. 61 (redação dada pela Lei 12.014/09): Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médi o;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.”
O presidente Lula, no dia 6 de agosto de 2009, sancionou a Lei 12.014, que altera o art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) com vistas a reconhecer os funcionários de escola, devidamente habilitados, como profissionais da educação escolar. A referida Lei provém do Projeto de Lei do Senado nº 507/2003, de autoria da senadora Fátima Cleide (PT-RO) – funcionária de escola e exdirigente da CNTE e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia (S INTERO).
Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 53/06 , apenas os professores e os especialistas (pedagogos formados para as atividades de ‘suporte pedagógico’) eram considerados ‘profissionais do ensino’. O art. 206, V, da CF, embora pudesse dar margem a uma amplitude desse conceito de ‘profissionais’, acabou restringindo a valorização aos que possuíam a formação de magistério, sob a seguinte redação:
“valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso e xclusivamente por concurso público de provas e ítulos (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/ 1998, revogada pela E.C 53/06).
A Lei 12.014 objetiva regulamentar a primeira parte do parágrafo único do novo art. 206 da CF, por meio da alteração do artigo 61 da LDB. A lei maior da educação não dispunha claramente sobre a identidade dos profissionais da educação. Ela referia-se apenas à formação necessária para a atuação em cada função de magistério (regência e suporte pedagógico). Agora, a norma ganha clareza, com a seguinte redação conferida ao artigo:
“Art. 61 (redação dada pela Lei 12.014/09): Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médi o;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.”

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